Processo 5006966-27.2021.8.08.0011
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5006966-27.2021.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A REQUERIDO: JOAO VICTOR ROCHA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Nome: BANCO J. SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Requerido: JOAO VICTOR ROCHA MARTINS(XXX.XXX.XXX-XX); Nome: JOAO VICTOR ROCHA MARTINS Endereço: Rua Doutor Benedito de Souza Machado, 6, Santa Helena, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-030 DESPACHO / OFÍCIO Fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Cite-se a executada para, alternadamente: 1. Em 03 (três) dias, contados da citação, pagar o valor de R$ 5.832,74(cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), acrescido de honorários de advogado e custas; 2. Independentemente de penhora, depósito ou caução, em 15 (quinze) dias, opor embargos; 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Caso necessário, obstando a parte executada a penhora de bens, para os fins do art. 846 do CPC, fica autorizado, desde já, o arrombamento da casa ou do estabelecimento. Depois da citação e transcorrido o prazo legal in albis, voltem-me conclusos os autos para apreciação dos pedidos formulados na inicial. Diligencie-se, servindo este de mandado de citação. Advertências: 1. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários de advogado será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2. Caso se tenha procedido ao arresto de bens, transcorrido o prazo de pagamento após a efetivação da citação, os bens serão tidos por penhorados, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC). 3. O prazo para o devedor opor embargos conta-se da juntada deste aos autos (art. 231, II, CPC). 4. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, § 1º, CPC). 5. O valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento) quando rejeitados os embargos do devedor (art. 827, § 2º, CPC). 6. No caso de requerimento de parcelamento da dívida: a) Tal opção importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). b) Enquanto não apreciado o pedido, o executado terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC). c) O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das parcelas subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, CPC). Diligências para o oficial de justiça: 1. Tão logo se verifique o não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, deverá o oficial de justiça proceder, de imediato e munido da segunda via do mandado, à penhora de…
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