Processo 5006966-28.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006966-28.2025.4.03.6100 AUTOR: NALISSA RAFAELA ROCHA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOMINGUES NOGUEIRA - SP524292 REU: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DANILO FERREIRA DE SOUZA - SP305989 ADVOGADO do(a) REU: FABIO PALASON BOREGGIO - SP338012 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA PAES GOBBO - SP490985 ADVOGADO do(a) REU: SUZANA MORAES SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo determine à ré cumprir a obrigação de fazer consistente na emissão do diploma de curso de nível superior em nome da parte autora. Aduz, em síntese, que concluiu o curso de graduação em Engenharia Ambiental na Instituição de Ensino ré, tendo colado grau em 08/03/2023. Afirma ter solicitado a emissão do diploma de conclusão do curso, porém, até a data da propositura desta ação, não recebeu o documento solicitado. Alega que tal situação tem causado severos transtornos em sua vida profissional e acadêmica, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para garantir o seu direito. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/85 do ID. 357783377. A ação foi proposta na Justiça Estadual, distribuída ao Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional II (Santo Amaro), da Comarca de São Paulo (fls. 86 do ID nº 357783377). O Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda. requereu a habilitação nos autos dos advogados por ele constituídos (fls. 89/113 do ID nº 357783377). A ação foi redistribuída a esta 22ª Vara Cível Federal de São Paulo. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado aos autos (ID nº 359700612 e anexos). A liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID nº 359715588). A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID nº 361160392). O pedido da tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido para determinar à ré INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA. que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a expedição do diploma da autora e o seu envio à entidade registradora, ou indique os motivos legais que impedem essa expedição (ID nº 362317005). O Instituto Educacional Oswaldo Quirino LTDA. contestou o feito requerendo a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID nº 362570342). A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 374042887). A autora emendou a inicial para incluir, no poli passivo da demanda, a União Federal (ID nº 423309286). A União Federal apresentou contestação (ID nº 426354717). As partes informaram o desinteresse na produção de novas provas (IDs nºs 452159075 e 460398638). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, o Instituto Educacional Oswaldo Quirino LTDA. requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça alegando que enfrenta complicações financeiras e que se encontra em recuperação judicial, de forma que não possui condições de suportar os custos do processo e pagar seus fornecedores, impostos e credores. Entretanto, o regime de recuperação judicial, por si só, não gera presunção de insuficiência de recursos, de forma que caberia à ré comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO…
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