Processo 5006966-33.2024.8.13.0512

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006966-33.2024.8.13.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006966-33.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GLORIA EMILIA MIRANDA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIRAPORA - IPSEMP CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação cominatória para equiparação salarial ajuizada por Gloria Emilia Miranda Gomes em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pirapora/MG - IPSEMP. Alegou, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada desde 21 de agosto de 2020 no cargo efetivo de Assistente Técnico em Saúde (Símbolo/Nível: A.T.S.- IV, Letra "E"). Informa que sua aposentadoria foi concedida com direito à integralidade e à paridade remuneratória, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Noticia que, após a edição da Lei Federal nº 14.434/2022, foi instituído o piso salarial nacional da enfermagem, direito este estendido aos profissionais da ativa de Pirapora. Requereu a procedência do pedido para determinar a equiparação de seus proventos com o piso nacional, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Decisão de ID10319392957 deferiu a gratuidade de justiça e recebeu a inicial. Regularmente citado (ID10373188173), o requerido apresentou contestação sob ID10536950804. Arguiu preliminarmente a nulidade da citação, apesar do comparecimento espontâneo, impugnação ao valor da causa e a consequente incompetência absoluta do juízo cível face à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, alegou que o autor recebe rigorosamente todos os reajustes gerais concedidos à sua carreira, inclusive percebendo proventos superiores ao vencimento-base da ativa em determinados períodos. Sustentou que o pagamento do piso da enfermagem no âmbito local é disciplinado pela Lei Municipal nº 2.635/2023, que instituiu a "Assistência Financeira Complementar" repassada pela União Federal, com previsão expressa em seu texto de que referida verba não se estende aos servidores inativos por possuir natureza transitória e específica de complementação e não de aumento geral de vencimentos. Impugnação à contestação sob o ID10430458540. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID10430470943), com decurso do prazo para a parte ré. Determinada a intimação da advogada do requerido para comprovar a comunicação da renúncia à outorgante, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do art. 355, I, CPC, pois as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Além disso, não houve pedido de produção de outras provas. Considerando que a procuradora da requerida não comprovou a notificação da renúncia ao outorgante, permanece como causídica responsável, nos termos do art. 112 do CPC. Ainda, considerando o comparecimento espontâneo do requerido, com defesa de mérito, não há nulidade a ser declarada. Em sede preliminar, o requerido impugnou o valor atribuído à causa, sob a tese de que o proveito econômico da lide corresponde a 12 (doze) prestações mensais vincendas. Entretanto,…

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