Processo 5006966-39.2025.4.02.5006
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5006966-39.2025.4.02.5006/ES RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELADO : DAVI AGUINALDO DA SILVA VICENTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA (OAB ES031873) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : DAIANA DA SILVA SANTOS (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA (OAB ES031873) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRAZO E ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cumprimento de acórdão exarado em sede de recurso administrativo pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. O benefício havia sido cessado em razão do não comparecimento do beneficiário ao posto de atendimento do INSS, tendo a decisão administrativa recursal determinado nova convocação para verificação das condições que ensejaram a concessão. Diante da inércia da Administração, o Juízo de origem fixou prazo de 30 dias para cumprimento da decisão administrativa, sob pena de multa diária de R$ 300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Turma Especializada Previdenciária para julgamento de demanda que objetiva a implementação de benefício previdenciário ou assistencial já deferido na esfera administrativa; (ii) estabelecer se a demora da Administração na implementação de decisão administrativa favorável ao segurado caracteriza violação a direito líquido e certo passível de tutela por mandado de segurança; (iii) determinar a legitimidade da fixação de prazo e de multa diária para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a competência da Turma Especializada Previdenciária para o julgamento de demandas que envolvam a implantação de benefícios do Regime Geral de Previdência Social já deferidos administrativamente, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2016/00021 e do art. 13 do Regimento Interno do TRF2, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial em conflito de competência. 4. A Constituição Federal assegura o mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. 5. A demora injustificada da Administração na execução de decisão administrativa favorável ao segurado viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. 6. A omissão administrativa está sujeita ao controle jurisdicional, cabendo ao Poder Judiciário garantir a efetividade do direito reconhecido administrativamente e prevenir lesão ou ameaça a direito. 7. O Código de Processo Civil autoriza a imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, sendo legítima a fixação de multa diária com caráter pedagógico e inibitório. 8. A multa diária de R$ 300,00 revela-se proporcional à relevância do direito tutelado e adequada para compelir o cumprimento da ordem judicial. 9. O prazo de 30 dias fixado para cumprimento da obrigação mostra-se razoável e compatível com os prazos previstos na legislação administrativa e…
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