Processo 5006966-92.2025.8.13.0287

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5006966-92.2025.8.13.0287
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5006966-92.2025.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS EDUARDO FARIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu ilustre órgão de execução, ofereceu denúncia em face de DOUGLAS EDUARDO FARIAS e CÉSAR FRANCISCO ALVES, qualificados nos autos, incursionando-os nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal. Narrou o Ministério Público, em sua exordial acusatória, que, no dia 05 de setembro de 2025, por volta das 16h25min, na Rua Samuel Camilo, nº 79 e na Rua Paschoal Petreca Neto, nº 125, nesta cidade, os denunciados, agindo com unidade de propósitos, caracterizado pelo vínculo subjetivo e atuação conjunta nos atos executórios e, ainda, sob a forma de divisão de tarefas, traziam consigo e guardavam, nos endereços alhures informados, substância entorpecente destinada à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, no dia dos fatos, a polícia civil realizava campana visando dar cumprimento a mandado de prisão temporária expedido por este Juízo contra Douglas, quando se deparou com César chegando pela residência de Douglas e entregando-lhe uma mochila, sendo ambos abordados e arrecadada a mochila, constatando que no seu interior havia significativa quantidade de substância entorpecente, balança de precisão, embalagens plásticas, três colheres com resquícios de drogas e um aparelho celular. Nesta oportunidade, Douglas confessou que guardava mais substância entorpecente no interior de sua residência, sendo arrecadada pelos policiais uma significativa porção de drogas no interior do guarda-roupas do mesmo. Já no interior da unidade policial, o denunciado César confessou que guardava mais substâncias entorpecentes em sua residência, tendo os policiais se dirigido ao local, onde arrecadaram mais drogas no interior do guarda-roupas do mesmo. O entorpecente apreendido foi periciado, constatando tratar-se de 02 tabletes de maconha, pesando 30,94g; 02 invólucros de cocaína, pesando 1,88g (ID10553527818 e ID10553527819). Instruiu a inicial o inquérito policial referente ao PCnet nº 2025-287-000723-005-XXX.XXX.XXX-XX, instaurado a partir do auto de prisão em flagrante delito dos acusados, sendo que Douglas teve a prisão convertida em preventiva, enquanto César foi beneficiado pela liberdade provisória, conforme se infere dos autos em apenso nº 5006244-58.2025.8.13.0287. O feito veio ainda instruído pelos boletins de ocorrência (Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); auto de apreensão (Id. XXX.XXX.XXX-XX); termo de autorização de busca domiciliar (Id. XXX.XXX.XXX-XX); cópia de mandado de prisão temporária (Id. XXX.XXX.XXX-XX); exames toxicológicos preliminares (Ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX); exames toxicológicos definitivos em drogas de abuso (Ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX,…

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