Processo 5006967-32.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006967-32.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006967-32.2024.4.03.6105 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: PERALLIS CONSULTORIA E CAPACITACAO EM TI LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE ROCHA - SP205889-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE MARTINS TASSONI - SP307250-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006967-32.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PERALLIS CONSULTORIA E CAPACITACAO EM TI LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE MARTINS TASSONI - SP307250-A, HENRIQUE ROCHA - SP205889-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PERALLIS CONSULTORIA E CAPACITACAO EM TI LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, e do direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese (ID. 338117279): “Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a impetrante pede ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da Impetrante PIS e COFINS vincendas calculadas mediante a inclusão indevida do ISS nas suas bases de cálculo, até decisão final a ser proferida na presente ação. Aduz a impetrante que está sujeita ao recolhimento das contribuições de PIS e COFINS, cuja base de cálculo é composta de valores recolhidos a título de Imposto Sobre Serviços – ISS. Assevera que é indevida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não possuir natureza de faturamento e/ou receita própria, mas sim montante que apenas transita pelo seu patrimônio e que é repassado aos cofres dos Municípios. (...) A existência de precedente vinculante oriundo do STJ especificamente acerca do tema tratado nestes autos afasta a alegação da impetrante de que deva ser aplicada, por analogia, a decisão vinculante do STF de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do RE 574.706 (com repercussão geral). Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Condeno a impetrante ao pagamento das custas. (...)” (destaques originais) Apela a impetrante alegando, em síntese, que o ISS não compõe o conceito de faturamento ou receita bruta delimitado pelo art. 195, I, ‘b’, da CF/88, uma vez que esses devem refletir apenas os valores que definitivamente ingressem no caixa da empresa, devendo ser aplicado ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (ID. 338117382). A União apresentou contrarrazões (ID. 338117385). O Ministério Público Federal opinou tão somente pelo prosseguimento do feito (ID. 338496370). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006967-32.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PERALLIS CONSULTORIA E CAPACITACAO EM TI LTDA. Advogados do(a) APELANTE:…

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