Processo 5006967-35.2026.4.04.7204

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006967-35.2026.4.04.7204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006967-35.2026.4.04.7204/SC AUTOR : LUCAS ARAUJO CORREA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de procedimento comum ajuizado por  LUCAS ARAUJO CORREA , em face de  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , em que requer a concessão de tutela provisória: [...] a) afastem o critério de note de corte e demais limitações previstas nas Portarias do MEC para o semestre em referência, assegurando aos Autores a imediata formalização do contrato de financiamento estudantil; b) procedam, cada um na sua esfera de sua competência, à emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) e à assinatura (DRI) e a à assinatura do contrato de financiamento, sob pena de multa diária; c) apresentem, no prazo legal, relatório com a lista de candidatos classificados nos processos seletivos de 2026, as notas obtidas e o número de vagas não utilizadas, a fim de permitir o controle judicial da legalidade do procedimento. [...]  Decido. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). O autor relatou ser estudante com aptidão acadêmica demonstrada para o curso de Medicina, obtendo a pontuação de 480 pontos na redação. Defendeu que a imposição de nota de corte por meio de portarias ministeriais é ilegal e desproporcional, subvertendo a ordem de prioridades estabelecida na Lei n. 10.260/2001. Alegou que sua exclusão do programa carece de transparência e motivação, sendo uma medida irrazoável que utiliza o mérito acadêmico para mascarar falhas na gestão financeira do fundo identificadas pela Controladoria-Geral da União. Afirma que a ausência do financiamento impede a manutenção do vínculo acadêmico, gerando risco de perda do semestre e prejuízo irreparável à sua formação profissional. Em análise de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito afirmado na inicial. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de critérios objetivos para ingresso no FIES insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. NOTA DE CORTE. VAGAS REMANESCENTES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Educação Superior, o Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal e o Presidente do FNDE, objetivando o reconhecimento do direito ao financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção por nota de corte e a possibilidade de preenchimento de vagas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE; (ii) a constitucionalidade e legalidade das Portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção para o FIES, como a nota de corte; e (iii) a possibilidade de preenchimento…

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