Processo 5006967-38.2026.4.04.7009

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006967-38.2026.4.04.7009
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006967-38.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : 3M EXPERIMENTACAO AGRICOLAS S/S LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA DA ROSA (OAB PR107699) ADVOGADO(A) : GIOVANNA PAOLA PRIMORRIBAS (OAB PR042275) ADVOGADO(A) : JULIANA GOLTZ (OAB PR056146) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. Em síntese, afirmou que tais tributos não representam faturamento/receita da empresa nos moldes do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal. 2.  A controvérsia, no caso em análise, restringe-se à inclusão ou não do PIS e da COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal, no dia 08/10/2014, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706, submetido à repercussão geral, concluiu que “ não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerado o faturamento, o valor correspondente ao ICMS ” (excerto do voto do relator Exmo. Min. Marco Aurélio). A decisão final da Corte Suprema, que ficou limitada à análise do ICMS como base de cálculo do PIS/COFINS, restou assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) As premissas para a exclusão do ICMS não restaram tecnicamente claras pelo voto da Relatora, não sendo, nessa medida, suficientes para que se estendam a outros tributos, já que não houve a explicitação de que se trataria da inviabilidade de que um tributo integrasse a base de cálculo de outro.  A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: " XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à…

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