Processo 5006967-57.2024.8.24.0012

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006967-57.2024.8.24.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006967-57.2024.8.24.0012/SC AUTOR : PEROLA FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE THOME DE LIMA MANFROI (OAB SC068129) AUTOR : PAOLA FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE THOME DE LIMA MANFROI (OAB SC068129) AUTOR : CAMILA AZEREDO FARIAS (Curador) ADVOGADO(A) : FELIPE THOME DE LIMA MANFROI (OAB SC068129) AUTOR : FELIPE FARIAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE THOME DE LIMA MANFROI (OAB SC068129) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) RÉU : INGRID KOOL ADVOGADO(A) : SIMONE ISABEL BONK BUSNELLO (OAB SC031573) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais decorrente de acidente de trânsito  movida por  Felipe Farias ,  Camila Azeredo Farias ,  Pérola Farias e   Paola Farias  em face de Ingrid Kool e Tokio Marine Seguradora S.A , partes devidamente qualificadas nos autos. Narraram os autores, em síntese, que em 8 de abril de 2024 o autor  Felipe Farias conduzia sua bicicleta pela rodovia quando foi atingido pelo veículo de propriedade e condução da primeira ré, Ingrid Kool , que confessou à autoridade policial ter se distraído com o aparelho de som do automóvel no momento da colisão. Asseverou que o impacto causou grave traumatismo cranioencefálico no autor, com fraturas múltiplas e hemorragias, demandando internação em UTI, procedimentos cirúrgicos de urgência e instituição de regime de home care por tempo indeterminado, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho e extrema dependência de cuidados de terceiros. Sustentou a responsabilidade civil solidária da segunda ré na condição de seguradora contratada e o direito à indenização pelos danos materiais com despesas médicas atuais e futuras, pelos danos estéticos e pelos danos morais próprios e por ricochete em favor do núcleo familiar. Requereu, ao final: (a) indenização por danos materiais relativos às despesas médicas, hospitalares e terapêuticas, no valor de R$ 265.276,11 (duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e setenta e seis reais e onze centavos), correspondente a doze meses posteriores ao ajuizamento, com liquidação futura das vincendas, e à bicicleta e equipamentos, no valor de R$ 6.824,65 (seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos); (b) indenização por danos morais em favor de Felipe Farias  de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e por danos estéticos de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (c) indenização por danos morais reflexos em favor de Camila Azeredo Farias  no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor de  Pérola Farias  no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e em favor de  Paola Farias   no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (d) pensão vitalícia em favor de Felipe Farias , no valor de R$ 2.658,08 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) mensais, a ser atualizado pelo índice SELIC; e (e) condenação em custas e honorários advocatícios no valor de 20% da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.215.567,00 (dois milhões, duzentos e quinze mil quinhentos e sessenta e sete reais) (evento 1.1 ). Citada, a requerida Tokio Marine Seguradora S/A apresentou contestação (evento 39.1 ), sustentando que sua responsabilidade está limitada aos termos da apólice nº 05.31 31347217 - com coberturas de R$…

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