Processo 5006967-75.2023.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5006967-75.2023.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006967-75.2023.4.03.6102 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ RICARDO PONTES ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS DOS SANTOS ASSUNCAO - SC67907-A APELADO: LUIZ RICARDO PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LAIS DOS SANTOS ASSUNCAO - SC67907-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a Luiz Ricardo Pontes, a partir da data do óbito de sua esposa, ocorrido em 07/03/2016, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que a instituidora da pensão (Regina Aparecida Benati Pontes) não possuía qualidade de segurada na data de seu falecimento. Afirma que "o benefício foi indeferido na esfera administrativa (DER: 01/04/2016) em razão de a cessação da última contribuição ter se dado em 03/2013 (mês/ano), mantendo a qualidade de segurado até 31/03/2014". Argumenta que, em relação ao alegado vínculo empregatício com a empresa S M MANA – EPP na época do óbito, "não foi apresentado nenhum indicativo de percepção de salário em referido período, do mesmo modo que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias por parte do empregador." Requer a reforma integral da sentença e prequestiona a matéria discutida para fins recursais. Em sua apelação, a parte autora requer a reforma parcial da r. sentença apenas para que os honorários advocatícios sejam elevados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Argumenta que "a fixação em percentual inferior ao mínimo legal (10%) viola o texto expresso da lei e caracteriza error in judicando, devendo ser corrigida por este E. Tribunal." Sem apresentação de contrarrazões pelas partes, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e…

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