Processo 5006967-95.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Autos: 5006967-95.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaAdvogado(a):Jackson William de Lima (OAB: Pr060295)Réu:Osvaldo de Souza Menezes AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO ACRE LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro o pedido de emenda a inicial do evento 16.2, para converter a ação de busca e apreensão em ação de cobrança. Assim, determino o prosseguimento do feito conforme rito do procedimento comum. 3. A parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. Embora o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil condicione o cancelamento do ato à recusa de ambas as partes, impõe-se uma interpretação sistemática da norma. A Lei n. 13.140/15 e o próprio art. 166 do CPC erigem a autonomia da vontade como princípio norteador da autocomposição. Nessa perspectiva, a designação compulsória do ato, com a cominação de sanção processual, afigura-se contraproducente e violadora de tal postulado quando uma das partes já rechaça a via conciliatória. Ante o exposto, e em homenagem à autonomia da vontade, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação. 4. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte ré já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5. Caso a parte demandada não seja localizada para citação, e havendo requerimento da parte autora, fica deferida a consulta de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, base de dados do CPF/CNPJ - se disponível - e SIEL, hipótese esta em que a parte demandante deve informar o número do título de eleitor ou a data de nascimento, além do nome da mãe da parte adversa, se pessoa física. Defiro, ainda, a expedição de ofícios às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI e VIVO, bem como ao DETRAN/AC e às seguintes concessionárias de serviços públicos: ELETROBRÁS, SANEACRE e SAERB. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora comprovar o protocolo em 10 dias. A citação por edital dependerá do esgotamento das diligências supra. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 7. Caso a parte ré não apresente contestação, em sendo a hipótese do art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. 8. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte autora deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 9. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 10. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. 11. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória,…
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