Processo 5006969-70.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006969-70.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006969-70.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : GEOVANNA ARAUJO DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) INTERESSADO : ANA CRISTINA BENTO DE ARAUJO RIBEIRO (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 61, SENT1 ): Da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal No caso, está comprovada inscrição regular no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme artigo 20, § 12 da Lei n.º 8.742/1993 ( evento 17, DOC2 ). Do enquadramento como pessoa com deficiência  No caso, conforme laudo  judicial de  evento 46, DOC1 , o enquadramento como pessoa com deficiência não restou comprovado, já que o(a) perito(a) do Juízo atestou que a parte autora não é portadora de patologia que lhe cause impedimentos à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em sua conclusão, o  expert  fundamentou da seguinte forma: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso,  não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas que permitam caracterizar deficiência de qualquer natureza . Embora a autora seja portadora de diabetes que indica necessidade do uso regular de insulina (café – almoço – lanche – jantar – ceia), não foram observadas comorbidades passiveis de caracterizarem deficiência ou impedimento de qualquer natureza.  (GRIFO NOSSO) Além disso, a conclusão acima é corroborada pelas respostas aos quesitos formulados pela parte autora e por este Juízo.  Por fim, quanto às considerações médicas e socioeconômicas de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), a pontuação da Requerente foi de 700, sendo que se maior ou igual a 630, não se enquadra como PCD. Da impugnação ao laudo pericial Conforme petição de  evento 55, DOC1 , a parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial, alegando, em síntese, que a contradição entre o diagnóstico das enfermidades e a conclusão de não existir impedimento é nítida, visto que as receitas e laudos médicos acostados aos autos deixam evidente que a Autora faz acompanhamento médico regular, bem como que a deficiência gera impedimento de longo prazo. Aduz ainda que as doenças que a parte autora porta são crônicas, de modo que vai precisar de tratamento e acompanhamento para o resto de sua vida, bem como que o perito analisou as patologias sob a ótica da incapacidade propriamente dita, o que não se coaduna nos casos de benefício assistencial. Por fim, requer que o perito do Juízo esclareça a contradição do laudo judicial e da afirmação do perito médico em fase administrativa, tendo em vista que este afirmou a existência de indicador de impedimento de longo prazo, conforme processo administrativo, requerendo, também, o respectivo prosseguimento do feito, sendo concedido o benefício assistencial, uma vez que foi constatado na…

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