Processo 5006969-87.2024.8.13.0382
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXMO SR JUIZ RELATOR O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da procuradora que esta subscreve, nos autos da ação em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Excelência requerer que seja esclarecido o acórdão proferido que se omitiu quanto à observância do que dispõe o tema 1313 do STJ. DOS FATOS E DAS RAZÕES RECURSAIS Verifica-se que a sentença foi omissa em relação ao estabelecido no Tema 1313, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual deveria se pronunciar, uma vez que julgado sob rito dos repetitivos. O arbitramento dos honorários sucumbenciais nas demandas alusivas à Judicialização da Saúde traduz questão de intenso e tormentoso debate, sobretudo diante das alterações trazidas pela Lei de n° 14.365/2022, que acrescentou os §§ 6º-A e 8º-A, ao Código de Processo Civil. Quanto à matéria honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, veja-se o que como trata o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Nas lides atinentes às prestações positivas de saúde, sobretudo fundadas no SUS, a Fazenda Pública tem apresentado interpretação de que o bem da vida, isto é, o resultado prático buscado pelo jurisdicionado, não é economicamente aferível. Afinal, o que se pretende não é uma vantagem econômica, mas o restabelecimento do bem-estar físico, mental e social na esfera do demandante. Por consequência, na judicialização da saúde, a defesa do Estado se pauta na não aplicação dos percentuais sobre o valor da causa – entre 10% e 20% – fixados no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a distinção entre o bem jurídico tutelado e a noção de valor econômico, o que impede a atribuição de porcentagem sobre algo que, em verdade, afigura-se inestimável. Trata-se, portanto, de hipótese em que…
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