Processo 5006970-31.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006970-31.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: DELORME CALEFE DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 402, - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-472 REQUERIDO (A): Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 3 andar, Salas 301/302, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei no 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DELORME CALEFE DOS SANTOS em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Em síntese, narra a autora, pessoa idosa, que ao comparecer à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) para a emissão de certidão, foi surpreendida com registros restritivos e cobranças em seu nome oriundos da empresa ré. Afirma ter identificado irreprensíveis irregularidades, quais sejam: (a) cobranças em duplicidade atreladas a cartões de crédito vinculados às lojas "Casa & Vídeo" e "Amigão", com valores e número de parcelas idênticos; e (b) um suposto contrato de empréstimo pessoal celebrado no ano de 2024, o qual assevera categoricamente jamais ter contratado ou recebido qualquer importância financeira. Aduz que buscou resolver o impasse de forma amigável, deslocando-se à loja física da Casa & Vídeo, onde os prepostos informaram a inexistência de débitos em seu sistema, bem como formulou reclamação perante o PROCON Municipal de Linhares/ES (ID 96879401 - Págs. 3/10), sem contudo obter solução. Diante disso, requereu: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a declaração de inexistência dos débitos e nulidade dos contratos impugnados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 101625911), na qual sustenta, em suma, a regularidade da contratação do "Cartão Credsystem MAIS AMIGÃO", que teria sido realizada pessoalmente pela autora em 04/05/2021, com fornecimento de documentos e validação por biometria facial (selfie), conforme anexo (ID 101625914). Alega, ainda, que a autora efetuou o pagamento de diversas faturas anteriores, o que demonstraria sua ciência e concordância com o pacto, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Defende que a negativação decorreu do exercício regular de direito, ante o inadimplemento de faturas vencidas, e pugna pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 101859440), não houve acordo entre as partes, que requereram o julgamento antecipado da lide. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia, quanto ao cartão de crédito, cinge-se em…
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