Processo 5006970-94.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006970-94.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006970-94.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MANUEL DE BRITO XAVIER ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB RJ068527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  MANUEL DE BRITO XAVIER , sob o rito do Juizado Especial Federal. DECIDO. O seguro-desemprego é um direito social, que objetiva conceder assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa, de forma a prover seu sustento e de sua família. Não por acaso, a Constituição da República elege o desemprego involuntário como hipótese de proteção previdenciária  em seu artigo 201, inciso III.  Localizado no Título VIII " Da Ordem Social ", Capítulo III - " Da Seguridade Social ", Seção III - " Da Previdência Social ", verifica-se que o próprio Constituinte tratou o seguro-desemprego como benefício previdenciário. Mesmo assim não fosse, da simples leitura da inicial, verifica-se que ingressa em matéria tipicamente previdenciária. Valendo conferir os pedidos formulados (Evento 1.1): "A – Seja a ação julgada procedente para reconhecer que o equívoco do antigo empregador em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias do autor, devidas por força de convenção coletiva do trabalho como se ele estivesse exercendo atividades profissionais como contribuinte individual não pode prejudicar o seu direito ao recebimento as 03 cotas do seguro desemprego muito menos devolver a segunda cota, já que o equivoco foi acertado junto a previdência social. B - Seja a ação julgada procedente para determinar que a ré cancele a cobrança da segunda cota do seguro desemprego e para condená-la a pagar ao autor a terceira, quarta e quinta cota do seguro desemprego no valor de R$ 2.424,11 cada, acrescidas de juros e atualização monetária" Resta claro, portanto, que a presente demanda discute questão inserida na competência dos juízos previdenciários. Como se sabe, a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir e, no presente caso, como dito, o pleito versa sobre seguro desemprego, estando a matéria incluída no âmbito da competência privativa das varas especializadas em matéria previdenciária. A questão já foi enfrentada por diversas Turmas Especializadas do Eg. Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, tendo, inclusive, sido apreciada pelo Órgão Especial e, em todas, reconhecida a natureza previdenciária da matéria. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. TURMA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de conflito de competência em que figura, como suscitante, a Segunda Turma Especializada e, como suscitada, a Sétima Turma Especializada desta Corte, nos autos da apelação cível interposta pela União Federal objetivando a reforma de sentença proferida nos autos de mandado de segurança proposto com o fito de reconhecimento do direito à percepção do seguro-desemprego.  2. O seguro-desemprego, como se sabe, é benefício temporário concedido a trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, e foi instituído no Brasil no ano de 1986, pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e regulamentado pelo Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986. 3. Com a promulgação da Constituição da República, em 1988, tal seguro passou a ter assento constitucional, nos termos do art. 7º, II, c/c o art.…

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