Processo 5006971-14.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5006971-14.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE PEDRO LIVRAMENTO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES35310 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento Administrativo de Infração de Trânsito ajuizada por JOSÉ PEDRO LIVRAMENTO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). Alega a parte autora a nulidade do Auto de Infração nº BA00400354 , lavrado por recusa ao teste do etilômetro. Sustenta que não foi validamente notificado da infração (tomando conhecimento apenas via aplicativo) e que o auto é insubsistente por não descrever sinais de alteração da capacidade psicomotora. O DETRAN/ES apresentou Contestação (ID 80203595) acompanhada de Subsídios (ID 80203596), defendendo a legalidade da infração e procedimentos em que autuado o autor. A parte autora apresentou Réplica (ID 87395311), ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, destaco aos litigantes de que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o Juízo obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. II.I – PRELIMINARES Inexistem, passo ao exame de mérito. II.II – MÉRITO No mérito, não assiste razão ao Autor. O autor insurge-se contra o requerido ao argumento de que foi autuado por recusar-se a submeter ao teste de etilômetro (Auto de Infração nº BA00400354). Nesse particular, sustenta que não foi regularmente notificado da autuação, bem como que o agente de trânsito não fez constar no auto a descrição de sinais que justificassem a presunção de embriaguez. Por tais razões, requer que seja declarada a nulidade do ato administrativo. Contudo, de detida análise dos autos, entendo que razão assiste ao contestante. Isso porque, na infração tipificada no §3º do artigo 277 do CTB, bem como, posteriormente, no art. 165-A do CTB, não se exige, para a sua autuação, a constatação de sinais de embriaguez, sendo suficiente a simples recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, caracterizando uma infração de mera conduta. CTB - Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput…
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