Processo 5006971-46.2024.4.04.7009
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006971-46.2024.4.04.7009/PR AUTOR : EDSON CASTURINO FRANCO ADVOGADO(A) : MARCELO LUIS WOJCIECHOWSKI (OAB PR039585) DESPACHO/DECISÃO I. Em 01/08/2024, EDSON CASTURINO FRANCO deflagrou a presente demanda, sob o rito dos juizados, em face de UNIÃO FEDERAL e VICTOR HUGO BAHLS , pretendendo a condenação dos requeridos à reparação de danos morais e materiais que alegou ter suportado. Para tanto, o autor disse ser proprietário do veículo TOYOTA HILUX CDSRXA4RD, placas SFE4D36, e que em 25/06/2024, por volta das 21h30m ele teria sido abordado pelo policial rodoviário federal VICTOR HUGO BAHLS . Na ocasião, teria havido um conjunto de tentativas de lhe atribuir a prática de atos infracionais - argumentando-se que o veículo teria tido suas características alteradas. Isso teria dado causa à autuação, com imputação da prática de ilícitos administrativos. Seu veículo teria sido apreendido, tendo sido removido ao pátio da PRF. II. No dia subsequente, acompanhado do gerente geral, mecânicos e vendedores da fabricante do automóvel, dirigiu-se ao pátio no qual se encontrava o veículo, oportunidade na qual lhe teria sido apresentado outro veículo com características originais para demonstração da ausência de modificações e conformidade com as condições do CONTRAN e DETRAN, oportunidade na qual o veículo foi liberado. Sustentou que o requerido VICTOR HUGO BAHLS teria utilizado os poderes inerentes ao seu cargo para lhe causar danos. Pleiteou a procedência da demanda, com condenação dos requereidos ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e anexou documentos. III. A UNIÃO apresentou contestação no evento 8.1 , oportunidade na qual defendeu a regularidade da atuação de seu agente. Sustentou que o veículo em discussão foi autuado pela primeira vez em 30/05/2024, oportunidade na qual foi constatado que era conduzido com características alteradas (artigo 230, inciso VII, do CTB, código de enquadramento 661-02), oportunidade na qual o veículo foi liberado e assinalado o prazo de 10 (dez) dias para regularização. Posteriormente, o veículo teria sido novamente abordado em 25/06/2024, estando pendente de regularização. Sustentou que na oportunidade da liberação do veículo, " mediu-se a largura do veículo, constatou-se 220 mm entre os paralamas, medidas condizentes com as constantes no manual do modelo (TOYOTA/HILUX CDSRXA4RD) ". Aduziu que quando da primeira notificação, deveria ter se apresentado a alguma unidade da PRF para apresentação do veículo e do CAT (certificado de adequação à legislação de trânsito), emitido pela montadora. Requereu a improcedência da demanda. Réplica no evento 11.1 , em que o autor reiterou seus argumentos. IV. Contestação de VICTOR HUGO BAHLS em evento 29.1 , oportunidade na qual se fez representar pela Advocacia Geral da União (AGU). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o pedido deve ser direcionado em face da UNIÃO, pois a ela vinculado. Réplica no evento 32.1 . V. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a UNIÃO disse não possuir provas a produzir (evento 40.1 ). O autor requereu a oitiva de testemunhas (evento 42.1 ), e o requerido VICTOR HUGO BAHLS pleiteou a análise de sua ilegitimidade passiva, mencionando não ter provas a produzir. DECIDO VI. Acolho a objeção suscitada pelo requerido Victor Bahls. Aplico ao…
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