Processo 5006971-93.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006971-93.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006971-93.2026.4.04.7003/PR AUTOR : ALEXIS PENA PALMERO ADVOGADO(A) : GABRIEL GRANDIS VENDRAMETO (OAB PR079857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALEXIS PENA PALMERO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDAÇÃO CESUMAR, na qual o autor pretende:  "3) Condenar as requeridas em obrigação de fazer, em sede de tutela liminar, para que emitam o diploma do autor no curso de técnico em radiologia, devidamente validado pelo MEC, sob pena de não fazer seja estabelecido multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, nos termos do art. 84, §2º e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do item II.III; 4) Condenar as requeridas ao pagamento de danos morais sofrido pela autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do item II. IV. " Relata, em resumo, que:  (i) concluiu com êxito o curso de Técnico em Radiologia - EAD;   (ii)  todavia, a instituição de ensino negou-se a expedir seu diploma, sob a justificativa de que não possui residência permanente no Brasil. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Decido. 1. Ilegitimidade passiva da União e incompetência da Justiça Federal O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema de Repercussão Geral 1154, fixou a seguinte tese: Tema 1154, STF . Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.(Precedente: RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese no âmbito do Tema Repetitivo 584, que deu ensejo ao enunciado de Súmula 570: Tema 584, STJ . Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Súmula 570, STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. No caso, entretanto,  a discussão trazida nos autos não se refere à expedição de diploma de conclusão de curso superior, mas de  curso técnico de nível médio , conforme se infere da petição inicial e do "site" da instituição de ensino. Assim, a despeito da necessária observância das teses supra (Código de Processo Civil, art. 927, inciso III), o entendimento nelas trazido não é automaticamente aplicável ao caso em exame, sendo necessário, portanto, o exame do caso concreto para aferição da legitimidade passiva da União e consequente competência desta Justiça Federal. A Lei n° 9.394/96 estabelece que a União e os Estados têm a incumbência de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos  do seu sistema de ensino  (artigos 9º e 10). De outro lado, cabe aos Estados assegurar…

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