Processo 5006973-04.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006973-04.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5006973-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: WAGNER GOMES MIGUEL Nome: WAGNER GOMES MIGUEL Endereço: ROD SERAFIM DERENZI, 10640, - de 10502 a 10998 - lado par, SAO CRISTOVAO, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-515 CARTA POSTAL REQUERIDO: CINEMARK BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA - ES13428 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor narra na petição exordial (desassistido de advogado nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95 - Id nº 91051486) que adquiriu face à empresa requerida 05 (cinco) ingressos para o filme “ZOOTOPIA 2”, totalizando o valor de R$ 100,00 (cem reais), com a regular escolha prévia das poltronas C4, C5, C6, C7 e C8. Ocorre que, no dia e horário designados para a sessão, o Autor constatou que os assentos escolhidos estavam ocupados e pediu licença às pessoas que os ocupavam, mas elas se negaram a trocar de poltronas. Diante do impasse, ele solicitou a interferência do gerente do cinema, que não logrou êxito em solucionar o problema. Diante do exposto, requer na peça vestibular a restituição da quantia de R$ 100,00 (cem reais) desembolsada com a compra dos bilhetes; além da condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indeniazação por danos morais. Citação válida em 28 de fevereiro de 2026 (Id nº 91070092). Em contestação datada de 17 de abril de 2026 (Id nº 95461577), a Requerida suscita que, ao contrário do que foi alegado pelo Consumidor, o gerente do estabelecimento tentou conversar com as pessoas que ocupavam indevidamente os assentos alugados por ele, ao passo que elas se negaram a colaborar. A fim de evitar maiores constrangimentos, o funcionário solicitou que o Autor e sua família se acomodassem em outra fileira de assentos e, como cortesia da empresa, deu-lhes mais cinco ingressos gratuitos para assistirem ao filme de sua preferência, ao passo que eles aceitaram. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. No dia 23 de abril de 2026 (Id. 95704152), foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que o Autor confirmou ter recebido da gerência da Cinemark, na data do ocorrido, cinco ingressos cortesia. Ato contínuo, a Requerida ofereceu, a título de acordo extrajudicial, mais dez bilhetes de acesso às suas salas de cinema, ao passo que a proposta foi negada pela parte autora, que não apresentou contraproposta. Ao final, as partes dispensaram a realização de audiência de instrução e julgamento e assim requereram o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório…

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