Processo 5006973-51.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006973-51.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006973-51.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : INSTITUTO PRISCILA ZANETTE ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES JOESTING (OAB SC049832) DESPACHO/DECISÃO Instituto Priscila Zanette impetrou o presente mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville objetivando concessão da segurança para declarar a ilegalidade da limitação temporal imposta pelo artigo 106 da IN RFB 2.055/2021, garantindo o direito de compensar o saldo remanescente de seus créditos até o total esgotamento. Narrou que: é detentora de crédito tributário reconhecido na ação de procedimento comum 5007746-43.2019.4.04.7201/SC, com trânsito em julgado em 04/05/2021; obteve o deferimento da habilitação do crédito no procedimento 19614.729131/2021-15, por meio do despacho decisório 0.084/2022/EQAUD1/DRF/PTG/DEVAT/SRRF09/RFB; iniciou as compensações em março de 2022, possuindo atualmente um saldo remanescente de R$ 184.732,13; a autoridade impetrada, com base na Instrução Normativa RFB 2.055/2021, entende que o prazo para realizar as compensações se encerra em 04/05/2026; diante do ritmo mensal de compensações, é matematicamente impossível exaurir o crédito até a data limite, o que resultará na perda do saldo. Sustentou que: a limitação temporal de cinco anos para o exaurimento do crédito, prevista no artigo 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, é ilegal por extrapolar o poder regulamentar; a matéria de prescrição tributária é reservada à lei complementar, conforme dispõe a Constituição em seu art. 146, inciso III, alínea " b "; o prazo de cinco anos de que trata o Código Tributário Nacional, art. 168, refere-se ao direito de pleitear a compensação, não para sua integral concretização, motivo por que a habilitação do crédito interrompe a prescrição; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que, iniciado o procedimento, o contribuinte tem o direito de utilizar o crédito até seu esgotamento; a imposição da barreira temporal viola a coisa julgada e leva a enriquecimento sem causa da União. Foi formulado pedido de medida liminar para assegurar o direito de continuar realizando a compensação dos créditos oriundos do processo 5007746-43.2019.4.04.7201 e habilitados no processo administrativo 19614.729131/2021-15, até seu integral esgotamento, determinando que a autoridade se abstenha de aplicar o prazo final de 04/05/2026.  Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). No caso,  não há perigo da demora . A esse respeito, a impetrante alegou o seguinte ( 1:1 , pgs. 8/9): A urgência da medida, configuradora do periculum in mora, é nítida e gravíssima. O termo final arbitrariamente fixado pela Receita Federal para o aproveitamento do saldo credor do Impetrante ocorrerá em maio de 2026. Caso a tutela jurisdicional não seja concedida de imediato, o Instituto Priscila Zanette será impedido pelo sistema eletrônico do Fisco de transmitir novas Declarações de Compensação após o referido marco, resultando na perda definitiva do direito de utilizar o saldo remanescente de R$ 184.732,13. A iminência desse bloqueio administrativo causará um dano irreparável ao patrimônio da instituição, que se verá privada de reaver…

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