Processo 5006973-88.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5006973-88.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: EDSON RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por EDSON RIBEIRO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. A parte autora alega que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao verificar o extrato de pagamento de benefício previdenciário, constatou descontos mensais não autorizados no valor de R$ 45,00. Afirma que os débitos ocorrem desde setembro de 2023 sob a rubrica da associação ré, totalizando o montante de R$ 810,00 até a data do ajuizamento. Sustenta que jamais celebrou contrato com a referida entidade e que tentou resolver a questão administrativamente sem sucesso. Pede a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedida a tutela provisória de urgência para determinar à ré a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminares, pediu a concessão da gratuidade de justiça por ser associação sem fins lucrativos que atende idosos. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social como litisconsorte passivo necessário e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Sustentou a falta de interesse processual da parte autora por não ter buscado a solução administrativa prévia. Argumentou que o processo deve ser suspenso em razão de acordo firmado no Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1236. Requereu ainda a denunciação da lide à empresa correspondente bancária responsável pela captação. No mérito, afirmou que a contratação é legítima e ocorreu de forma digital, com validação por código de segurança e confirmação por ligação telefônica. Informou que efetuou o cancelamento do contrato assim que tomou conhecimento do processo judicial, demonstrando boa-fé. Argumentou que não cabe a restituição em dobro por ausência de má-fé e defendeu a inexistência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento. Pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.…
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