Processo 5006973-97.2023.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006973-97.2023.4.03.6000 AUTOR: CLEONICE COLMAM ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Cleonice Colman contra a União (Fazenda Nacional), buscando a declaração de nulidade do ato administrativo emanado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande (MS), proferido no processo administrativo fiscal n. 10109.721843/2021, que ensejou a aplicação da pena de perdimento do caminhão Mercedes-Benz/L 1513, cor amarela, ano de fabricação/modelo 1985/1986, placa CLT2812, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 34500512691271, de sua propriedade, com a consequente liberação do bem em seu favor, ou, subsidiariamente, indenização pecuniária pelo valor equivalente, caso impossível a restituição do bem. Sustenta, em síntese, que: a) é proprietária do referido veículo, o qual foi arrendado à empresa Celta Transportes Eireli em 19 de junho de 2020, com devolução acordada para 20 de junho de 2021; b) o veículo não foi devolvido nas condições ajustadas, pois foi apreendido no dia 12 de março de 2021, em poder de terceira pessoa flagrada utilizando-o para o transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país; c) o Fisco aplicou a pena de perdimento do veículo; e d) a aplicação da pena de perdimento é ilegal, porquanto não participou do ilícito e dele não obteve qualquer benefício, tratando-se de terceira de boa-fé. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Entre outras providências, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da ré (ID 311156331). A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 322670646), em que defende a regularidade do procedimento administrativo, coeso e legítimo à luz da legislação que o ampara. Alega que não há prova idônea do arrendamento alegado, visto que o contrato apresentado trata-se de mero documento particular sem reconhecimento de firma, além de não terem sido juntados documentos da pessoa jurídica arrendatária. Discorre sobre a falta de precaução da autora ao realizar o arrendamento de seu veículo, o que seria suficiente para a responsabilização pelo dano causado ao erário. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID 328812623), em que refutou os fundamentos da contestação e reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial. A ré informou o desinteresse na produção de outras provas (ID 337782181). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ID 357731020), ocasião em que foi distribuído o ônus probatório e dispensada a dilação probatória. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão litigiosa versa sobre a possibilidade de liberação de veículo utilizado em ilícito aduaneiro praticado por terceiro, que transportou mercadorias sujeitas à pena de perdimento, fundamentado na boa-fé da autora. De logo, verifico que são incontroversas a propriedade do veículo e as circunstâncias e motivos de sua apreensão. Feita essa observação, passo a…
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