Processo 5006974-48.2026.4.04.7003
TRF4 • Retificação de Registro de Imóvel
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5006974-48.2026.4.04.7003/PR REQUERENTE : DIVA TOMAS DE CAMPOS ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) REQUERENTE : ALAN FERNANDO MENDES ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ALAN FERNANDO MENDES e DIVA TOMAS DE CAMPOS em face da CEF, por meio da qual pretende: DETERMINAR que a Requerida promova, junto ao 3º Serviço de Registro de Imóveis competente, a retificação das matrículas dos imóveis, de modo a corrigir a descrição das unidades, adequando-as à realidade fática e contratual; Subsidiariamente, caso necessário, que seja autorizada a retificação diretamente por ordem judicial, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis; DECLARAR a inexigibilidade de qualquer imposição de novo financiamento, cancelamento da alienação fiduciária originária ou quitação integral do imóvel como condição para a regularização da matrícula; DETERMINAR que eventual regularização não gere quaisquer custos adicionais aos Requerentes, devendo eventuais despesas ser suportadas exclusivamente pela Requerida; CONDENAR a Requerida a indenizar, a título de danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Alegam os autores que, em 21/08/2012, adquiriram, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o imóvel lote 17, quadra 167, com área de 332,40m² , situado no Jardim Três Lagoas, na cidade de Maringá-PR, no qual cada parte detém o direito à uma fração de 166,20m², correspondente a 50% do terreno. Esclarecem que os imóveis estão registrados sob as matrículas nº 35.210 e nº 35.211 perante o 3º Registro de Imóveis de Maringá/PR. Sustentam que os imóveis foram registrados de forma equivocada, consistente na inversão da descrição da localização das unidades (direita e esquerda), em desconformidade com a realidade fática. Apontam que buscaram a solução administrativa junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis e à Caixa Econômica Federal; contudo, foi-lhes informado que a regularização das matrículas não poderia ser realizada por simples instrumento particular de permuta. Ressaltam que as providências exigidas, tais como o cancelamento da alienação fiduciária e a constituição de nova alienação fiduciária sobre o imóvel permutado, são excessivamente onerosas. É o relatório. Decido. Antes de dar regular prosseguimento e andamento ao feito, verifico que o processo padece de irregularidades que necessitam ser sanadas. 1. Regularização processual Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de retificação das matrículas dos imóveis, de modo a corrigir a descrição das unidades, adequando-as à realidade fática. Todavia, verifica-se das matrículas dos imóveis n° 35.210 e n° 35.211 que os autores Alan Fernando Mendes e Diva Tomas de Campos são casados, respectivamente, com Francielle Mendes do Nascimento e Elias de Campos, os quais também constam da escritura pública de compra e venda de unidade isolada, com mútuo e alienação fiduciária. Assim, tratando-se de demanda cujo objeto recai sobre direito real relativo a bem imóvel pertencente a ambos os cônjuges, impõe-se a formação de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 73, § 1º, incisos I e II, do CPC. 2. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) incluir os cônjuges Francielle Mendes do Nascimento e Elias de…
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