Processo 5006974-54.2023.8.13.0056

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006974-54.2023.8.13.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5006974-54.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: HERCULES BATISTA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA -SEJUSP CPF: 05.487.631/0001-09 Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não vislumbrando nulidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma disposta no artigo 357 do Código de Processo Civil. O requerido arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita do requerente, alegando, em síntese, a ausência de prova documental idônea da condição de hipossuficiência financeira. Contudo, verifico que a requerida instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência econômica e, notadamente, com comprovantes de rendimentos (IDs 9853876214 e 9853900454) que demonstram auferir renda compatível com o benefício pleiteado, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o requerido não apresentou elementos concretos ou provas documentais capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a alegações genéricas. Conforme entendimento consolidado, o ônus de provar a capacidade financeira da parte beneficiária incumbe ao impugnante. Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pelo Estado de Minas Gerais na contestação, mantendo o benefício anteriormente deferido ao requerente. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em resumo: a existência e a extensão das patologias oculares alegadas pelo autor (estrabismo e ambliopia/visão monocular); a efetiva acuidade visual do candidato com e sem correção; se tais condições clínicas, de fato, se enquadram nas causas de inaptidão previstas nos itens 8.2 e 8.6 do Edital SEJUSP nº 02/2022; e, por fim, se a referida limitação sensorial é incompatível com o pleno exercício das atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. Fixo as questões de direito no seguinte: o preenchimento dos requisitos essenciais previstos no nosso ordenamento jurídico para o acolhimento ou rejeição dos pedidos formulados na ação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbirá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Defiro o pedido de realização de prova pericial, formulado pelo requerente e para tal nomeio perito judicial o Sr. DANIEL DE PINHO BOTELHO, que deverá ser comunicado(a), tão logo sejam apresentados os quesitos, não havendo impugnação, para designar a perícia nos 20 dias subsequentes, e, designada, intimem-se as partes, o órgão do Ministério Público, se for o caso, para tomarem ciência. Quando a parte que a requereu litiga sob o pálio da justiça gratuita, as despesas da perícia devem ser custeadas pelo Estado, observando-se as normas pertinentes. Considerando a perícia a ser realizada e as argumentações constantes nos autos a respeito, nos termos da Resolução nº 882/2018, do Órgão Especial do Tribunal de…

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