Processo 5006975-04.2025.4.02.5102

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5006975-04.2025.4.02.5102
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5006975-04.2025.4.02.5102/RJ PARTE AUTORA : ANTONIO CLAUDIO ABI RAMIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903) ADVOGADO(A) : GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança, julgando procedente o pedido de implantação do acórdão nº 17242, proferido em 30/11/2024 pela 11ª Junta de Recursos-JR do Conselho de Recursos da Previdência Social, no qual determinou-se a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Em decisão, proferida em 5/12/2024, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial dirimiu a controvérsia acerca da competência entre turma previdenciária e administrativa, momento em que o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa, para processar e julgar mandado de segurança que tem por objeto a concessão de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão de seu requerimento administrativo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social –  INSS , a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).   Contudo, como a pretensão da impetrante diz respeito à implantação de benefício previdenciário, já deferido administrativamente, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. Neste sentido é o entendimento mais recente do Órgão Especial desta Corte,  in verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DA TURMA PREVIDENCIÁRIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre a 8ª Turma Especializada (suscitante) e a 9ª Turma Especializada (suscitada) para julgamento da remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ, em mandado de segurança impetrado por FERNANDA DOS SANTOS SEVERINO contra ato atribuído ao gerente executivo da agência de Resende do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -  INSS  que concedeu a segurança para determinar à impetrada o efetivo cumprimento de decisão administrativa e consequente pagamento do benefício previdenciário ao impetrante. 2. Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente…

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