Processo 5006975-15.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006975-15.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006975-15.2026.4.04.7009/PR AUTOR : ERNANI VALDIR KNAACK ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC012294) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a execução fiscal relacionada ao crédito objeto da presente ação foi previamente distribuída perante este Juízo (execução fiscal n. 5000822-91.2016.4.04.7016),  acolho a competência para processamento e julgamento do feito. 2. Trata-se de ação anulatória ajuizada por  ERNANI VALDIR KNAACK em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A parte autora afirmou que foi incluída como corresponsável por débitos fiscais da empresa Curtume Jaguarundi Ltda., da qual é sócio-administrador; tal responsabilização ocorreu por meio de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado pela PGFN em 03/01/2025, que culminou no protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa em seu nome em 08/03/2026. Alegou a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento; a ilegalidade do procedimento administrativo para modificar o polo passivo de execução fiscal já em curso e a nulidade do PARR por vício de notificação e cerceamento de defesa; dano moral decorrente do protesto indevido. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata sustação/cancelamento do protesto e a suspensão da sua corresponsabilização nas CDAs. Vieram conclusos. O novo Código de Processo Civil prevê em seu artigo 919 que, como via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo:  Art. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. No julgamento do REsp 1.272.827, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça fixou os limites da aplicação do art. 739-A do Código de Processo Civil ao regime dos embargos à execução fiscal. Como o artigo 739-A foi quase que reprisado no artigo 919, entendo que tal jurisprudência continua aplicável. Segundo o entendimento agora uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça na mencionada decisão, e reprisado no artigo 919 do novo Código de Processo Civil, para concessão do efeito suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, exige-se a garantia do juízo , o risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante, hoje representada pelo preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo  - art. 300 do CPC). Vale destacar, por oportuno, que muito embora a garantia parcial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados