Processo 5006975-72.2025.8.01.0001
TJAC • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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Autos: 5006975-72.2025.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Valdinei Carvalho SantanaAdvogado(a):Andressa Cristina Passifico Barbosa Souza (OAB: Ac005293)Embargante:Clediana Moreira SantanaAdvogado(a):Andressa Cristina Passifico Barbosa Souza (OAB: Ac005293)Embargado:Cooperativa de Credito E Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul EMBARGANTE : VALDINEI CARVALHO SANTANA ADVOGADO(A) : ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA SOUZA (OAB AC005293) ADVOGADO(A) : KARINA LEITE BEZERRA (OAB AC005589) EMBARGANTE : CLEDIANA MOREIRA SANTANA ADVOGADO(A) : ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA SOUZA (OAB AC005293) ADVOGADO(A) : KARINA LEITE BEZERRA (OAB AC005589) DECISÃO 1. Os devedores pleiteiam no Evento 32 a reconsideração da decisão anterior (evento 24), alegando que o processo de execução deveria ser suspenso porque a dívida já estaria garantida por contratos de hipoteca e penhor rural. 2. Embora as alegações dos embargantes pareçam razoáveis à primeira vista, os documentos anexados, notadamente na certidão oficial do imóvel dado em garantia ("Fazenda Boa Fé", Matrícula nº 2.225), juntada no Evento 1 (Documento 5), revela na averbação AV-9 que a propriedade sofreu um sequestro judicial em 23 de julho de 2024. Essa ordem de bloqueio partiu da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas, visando impedir a transferência da terra. 3. Considerando que o imóvel se encontra indisponível por ordem da Justiça Federal em um processo ambiental, ele não pode ser considerado uma garantia livre, segura e suficiente para este juízo civil. Desse modo, não foi cumprida a exigência do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que obriga a garantia total e desimpedida do débito para que os atos de cobrança sejam suspensos. 4. Quanto à garantia do rebanho bovino, os próprios devedores relataram na petição inicial que tiveram prejuízos severos e perda de pastagens devido à seca, o que reduz drasticamente a segurança prática desse penhor rural. 5. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração feito no Evento 32 e mantenho a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos. A ação de execução principal deve prosseguir regularmente. 6. Aguarde-se a resposta do banco credor (impugnação), conforme determinado no Evento 24. Intimem-se. Cumpra-se.
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