Processo 5006977-05.2022.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006977-05.2022.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006977-05.2022.4.03.6119 AUTOR: VALMIR ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta por VALMIR ALVES DA SILVA, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de que esteve exposto a agentes nocivos durante o desempenho de atividades em ambientes aeroportuários e metalúrgicos. Requer que o INSS seja condenado a reconhecer períodos de atividade como especial (24/01/1985 a 03/04/1991, 07/08/1991 a 22/12/1992, 20/07/1993 a 28/10/1997, 01/06/1995 a 09/04/1996, 20/07/1996 a 18/04/1998, 01/06/1998 a 06/08/1998, 01/01/1999 a 02/07/2001, 07/04/2003 a 24/03/2015) e a implementar o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB – 188.482.525-4), desde DER em 19/11/2018, com RMI de R$ 2.734,69, ou, subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição. Na petição inicial o autor protesta por provas, especificamente (ID26100260): (i) pela expedição de ofício às empresas TRANS-FLY SERVICOS AUXILIARES EM AEROPORTOS LTDA e SEAVIATION SERVICOS AEROPORTUÁRIOS LTDA (atual PROAIR - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA), METALÚRGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA – FALIDO, VIACAO AEREA SAO PAULO S A e SWISSPORT BRASIL LTDA., para que forneçam PP, LTCAT, PPRA, PCMSO e ASO. No caso de impossibilidade ou obscuridade, requer a realização de exame pericial (in locu ou po similaridade); (ii) a realização de perícia por similaridade para comprovação da especialidade das atividades exercidas nas empresas SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA, IAC DO BRASIL REPRESENTACOES E SERVICOS e MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA (antiga OGDEN); (iii) a produção de prova oral, e depoimento pessoal, para comprovar as condições de exercício das atividades; (iv) ofício ao INSS e ao Ministério da Economia para prestar informações sobre as empresas O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara desta Subseção Judiciária, a qual determinou sua redistribuição por dependência aos autos nº 5009267-61.2020.4.03.6119 (ID 261379671). Recebidos os autos nesta Vara, determinou-se a citação do INSS (ID 264341847). O INSS apresentou sua contestação (ID 266251826), na qual impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais indicados pelo autor, alegando, em síntese, ausência de documentos hábeis, vícios formais nos PPPs apresentados e inadequação técnica das medições de agentes nocivos, especificamente: Quanto aos intervalos de 24/01/1985 a 03/04/1991, 20/07/1993 a 28/10/1997, 01/06/1995 a 09/04/1996, 20/07/1996 a 18/04/1998 e 01/06/1998 a 06/08/1998, o réu sustenta que o autor não apresentou qualquer formulário legal (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP), aduzindo que, além disso, as funções exercidas nos registros funcionais -- como ajudante, ajudante de linha e operador de máquinas -- não se enquadram por categoria profissional, segundo a legislação aplicável até 28/04/1995. Em relação ao período de 07/08/1991 a 22/12/1992, embora tenha sido juntado PPP, o INSS afirma que o documento padece de vício formal, pois foi assinado por administrador judicial sem qualificação técnica legalmente exigida, inexistindo responsável técnico pelos registros ambientais. Alega, ainda, que o formulário sequer menciona agentes nocivos e,…

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