Processo 5006977-52.2022.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006977-52.2022.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 RÉU: EMERSON FERREIRA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de EMERSON FERREIRA FREITAS, cujo polo ativo foi posteriormente retificado para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em razão de cessão de crédito formalizada em 29 de setembro de 2023. Narra o autor, em síntese, que o réu contratou, em 31 de janeiro de 2022, empréstimo de Crédito Pessoal Eletrônico junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (contrato nº 320000115620), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 5.433,12, com taxa de juros de 4,03% ao mês e CET de 4,03% ao mês (60,66% ao ano). Afirma que o réu tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, com vencimento em 20/02/2022, e que o débito, corrigido até 31/12/2022, perfaz o montante de R$ 162.572,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos e setenta e dois reais). Requer a condenação do réu ao pagamento do referido valor, acrescido de correção monetária desde a distribuição e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A petição inicial veio acompanhada de documentos (9688629651). Regularmente citado (9762622868), o réu apresentou contestação (9796113121), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência do instrumento contratual assinado. No mérito, não negou a contratação nem o recebimento dos valores, mas impugnou a forma de cobrança, alegando: abusividade da taxa de juros remuneratórios; capitalização indevida de juros; divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente praticada; cumulação ilegal de multa com juros de mora; descaracterização da mora; e pedido de repetição do indébito em dobro. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a produção de prova pericial contábil. Houve réplica (9819145505). As partes especificaram provas. O autor manifestou não ter interesse na produção de prova pericial, documental ou testemunhal (9825101553). O réu reiterou o pedido de prova pericial contábil (9823804086). O réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.267391-1/001) contra a decisão que nomeou perito judicial, ao qual a 13ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento, com trânsito em julgado em 01/10/2024 (XXX.XXX.XXX-XX). A cessão do crédito ao fundo autor foi formalizada e o polo ativo retificado em 24/03/2025 (XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Gratuidade de Justiça O réu requereu, em contestação, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de pobreza (9796118470). O pedido não comporta deferimento. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tal presunção cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. No caso dos autos, o próprio réu era titular de linha de crédito pessoal…
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