Processo 5006977-53.2025.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5006977-53.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATA OLIVEIRA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA RENATA OLIVEIRA GONÇALVES ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, onde alega, ter adquirido passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro (GIG) com destino a Uberlândia (UDI), com conexão em Campinas (VCP), para o dia 03/09/2023, com chegada prevista às 14h10; ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com a informação de ter seu voo sido alterado para o dia seguinte, 04/09/2023; diante da incompatibilidade com sua agenda profissional — possuindo voo marcado para Belo Horizonte no dia 04/09/2023 —, insistiu na realocação, logrando êxito em embarcar em voo saindo de aeroporto distinto (Santos Dumont - SDU) às 19h14, vindo a chegar ao destino final apenas às 23h33. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso de mais de 9 (nove) horas em relação ao horário originalmente contratado, na necessidade de deslocamento entre aeroportos por conta própria e na ausência de assistência material (alimentação e transporte). Alega, os fatos ultrapassaram o mero dissabor, causando-lhe exaustão física e emocional, especialmente por residir em Ituiutaba/MG e ter compromisso profissional imediato no dia subsequente. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) onde sustenta, o cancelamento do voo ocorreu por "questões operacionais" imprevistas, configurando exclusão de responsabilidade. Sustentou ter prestado assistência material mediante fornecimento de voucher e reacomodação. Negou a existência de danos morais indenizáveis, classificando o episódio de mero aborrecimento, e pleiteou a improcedência total dos pedidos. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas requereram o julgamento antecipado. O feito foi inicialmente suspenso em razão do Tema 1.417 do STF (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, após decisão aclaratória da Suprema Corte, o prosseguimento foi determinado por este juízo, pois a matéria versa sobre "fortuito interno" (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. A controvérsia reside na configuração de defeito na prestação do serviço pela ré, decorrente do atraso de chegada ao destino final e do suposto descumprimento do dever de assistência material. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente considerando a aquiescência das partes. A ré sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e de normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal tese não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), fixou tese no sentido de as normas internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) prevalecem sobre o CDC apenas quanto à limitação de responsabilidade por danos…
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