Processo 5006977-88.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006977-88.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006977-88.2026.4.04.7201/SC AUTOR : MATHEUS PAVEZI SILVEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS PAVEZI SILVEIRA  contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em que requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: a.1. A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que os Réus suspendam a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil, bem como se abstenham de inscrever seu nome e de seus fiadores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) ou, caso já o tenham feito, que procedam à imediata exclusão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; Como provimento final, requer: b.2. A total procedência da demanda para: b.2.1. Determinar a aplicação da taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor a partir de 1º de janeiro de 2018, recalculando-se todas as parcelas vincendas; b.2.2. Condenar os Réus a compensarem os valores pagos a maior pela Parte Autora, apurados após o recálculo da dívida, abatendo-os do saldo devedor futuro ou, caso o valor ultrapasse o saldo, a restituí-lo em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais; b.2.3. Reconhecer o direito da Parte Autora à renegociação da dívida com a concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor, por aplicação do princípio da isonomia em relação aos benefícios concedidos pela Lei nº 14.375/2022 aos devedores inadimplentes, ou, subsidiariamente, seja ofertado algum desconto ou renegociação por parte das Rés; Relata que celebrou contrato de financiamento estudantil - FIES nº 18.0456.185.0004164-42, em 2013, destinado ao custeio de curso superior. Afirma que, embora a legislação tenha instituído programas de renegociação do FIES com descontos entre 77% e 99% (Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023), não se enquadra nos critérios fixados, porquanto encontra-se adimplente, o que configura violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Alega que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, tendo comparecido presencialmente a agência do banco réu com o intuito de renegociar o débito. Todavia, a única proposta apresentada consistiu na concessão de desconto de 12% para quitação à vista, condição manifestamente inviável diante da sua realidade financeira. Sustenta que a sua das condições mais benéficas instituídas pela Lei nº 13.530/2017, que instituiu o denominado “Novo FIES”, bem como das regras mais vantajosas de renegociação previstas nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, configura tratamento desigual injustificado entre beneficiários de um mesmo programa de política pública, em afronta ao princípio da isonomia. E, ainda, destoa da finalidade social do FIES, que é justamente viabilizar o acesso e a permanência no ensino superior. Requer AJG e a inversão do ônus da prova. É o relatado. Passo a decidir. 1 - Tutela de urgência . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos. Inicialmente, cumpre salientar que a mera propositura de ação revisional, por si só, não é suficiente para obstar o…

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