Processo 5006978-02.2025.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006978-02.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ANGELO GABRIEL COUTO CID Advogado do(a) REU: EVERSON COELHO - ES12948 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ANGELO GABRIEL COUTO CID, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal nas circunstâncias da Lei 11.340/06. Aduz a denúncia, em suma, que a partir do dia 24 de julho de 2023, o denunciado, no âmbito da relação íntima de afeto, passou a perseguir, reiteradamente, a vítima, Rafaela Sabadini Alves. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 70926870, regularmente recebida no dia 07 de julho de 2025 (ID 72302657). O acusado foi devidamente citado no ID 73386644. Resposta à acusação no ID 75112705. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima, depoimento da testemunha e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 98296014). As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na inicial, reconhecendo-se eventuais antecedentes criminais negativos na dosimetria da pena, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal). Noutro giro, a Defesa pugnou pela absolvição por falta de provas suficientes para a condenação. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima ex-companheira do acusado, estando ambos unidos por laços de afinidade. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. O crime do art. 147-A do Código Penal consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O crime só pode ser cometido com dolo e o bem jurídico protegido é a liberdade individual. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum) e o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa…
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