Processo 5006978-32.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006978-32.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : NELDO LUIS KUNRATH (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUSNEIA ANA ELY (OAB RS091851) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas negando outros. O autor busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1994 a 03/05/1999 (Irmãos Hugentobler Ltda), 01/08/2000 a 03/12/2012 (NH Comércio De Peças Ltda) e 03/06/2013 a 19/09/2023 (Faco Comércio de Peças para Automóveis Ltda); (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER; e (iii) a definição dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/08/2000 a 03/12/2012, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstra que o segurado, como vendedor e auxiliar de serviços gerais, realizava desmontagem e limpeza de peças, o que implicava contato habitual e permanente com agentes químicos como óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos. Tais substâncias são reconhecidamente cancerígenas (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014), o que, conforme a jurisprudência (TRF4, AC n° 5028228-92.2017.4.04.7100; STJ, AgInt no AREsp n° 1204070/MG; STJ, Tema 534; TRF4, AC n° 5022806-43.2020.4.04.7000; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000), dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). 4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 03/06/2013 a 19/09/2023. Embora o laudo pericial judicial tenha negado a especialidade, o acórdão considerou que o juiz não está adstrito à perícia (CPC, art. 479) e que o PPP e os laudos ambientais da empresa (evento 1, PROCADM5, p.47, 51, 58/59, p.259) comprovam a exposição a ruído de 88 dB(A) (acima do limite de 85 dB(A) para o período, conforme Decreto n° 4.882/03) e a agentes químicos como Tolueno, Xileno, óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). A exposição a esses agentes é inerente à função de gerente de loja que atuava na desmontagem e limpeza de peças, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15 do MTE. A ineficácia do EPI para ruído (Tema STF 555) e agentes cancerígenos (IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090) também foi considerada. 5. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/03/1994 a 03/05/1999. O acórdão afastou a alegação de que o PPP seria apócrifo e extemporâneo, considerando que, para empresas extintas, a jurisprudência do TRF4 flexibiliza as formalidades. O PPP e a descrição das tarefas (evento 1, PROCADM5, p.311) demonstram que o segurado atuava como mecânico/desmontador, equiparando-se à categoria profissional de mecânico (código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64) até 28/04/1995.…
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