Processo 5006978-32.2024.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006978-32.2024.4.04.7205/SC APELADO : MERI CLEUSA PEIXER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO, DA QUAL RESULTOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124 STJ. FIXAÇÃO NA DPR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria da pessoa com deficiência na Data de Início do Benefício (DIB) original, e não na Data do Pedido Revisional (DPR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de benefício previdenciário, que converte aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, quando a condição de deficiência não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O segurado não informou sua condição de pessoa com deficiência no requerimento administrativo original nem instruiu o pedido com documentação que indicasse essa condição. Conforme o Tema 1.124/STJ, o dever de proteção social do Estado não exime o segurado de formular corretamente seu pedido e apresentar as provas do direito alegado perante o INSS, sendo que a apresentação de novos fatos para configurar o direito ao benefício exige um novo requerimento administrativo.4. A condição de pessoa com deficiência foi levada ao exame do INSS pela primeira vez no requerimento de revisão administrativa. Assim, não é possível atribuir efeitos financeiros pretéritos ao requerimento administrativo de revisão, devendo o respectivo termo inicial ser fixado na Data do Pedido Revisional (DPR), pois os efeitos financeiros terão início desde a nova DER ou da data da produção da prova anteriormente omitida.5. A sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DIB original não se harmoniza com a ratio decidendi do Tema 1.124/STJ, que é de observância obrigatória (CPC, arts. 927, III, e 1.040, III), impondo-se sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de revisão administrativa de benefício previdenciário, que converte aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, deve ser a data do requerimento revisional, se a condição de deficiência não foi informada ou comprovada no requerimento administrativo original. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006978-32.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (REsps n.ºs 1.913.152/SP,…
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