Processo 5006978-35.2025.8.21.0077

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006978-35.2025.8.21.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006978-35.2025.8.21.0077/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : EODORICO PAULO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,91% ao mês e condenando o banco à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, com correção pelo IPCA e juros legais desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável à aferição da taxa média de mercado; (iii) as consequências jurídicas da abusividade reconhecida, quanto à descaracterização da mora e à forma de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada de 213,50% ao ano supera expressivamente a taxa média de mercado de 94,23% ao ano para crédito pessoal não consignado, sem que o banco demonstre critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464 do BACEN), e não a de composição de dívidas (Séries 25465 e 20743), pois o contrato em análise representa refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas; a taxa limitadora correta é de 5,69% ao mês. 3. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  BANCO AGIBANK S.A  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada por  EODORICO PAULO DOS SANTOS , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ):  Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido deduzido por  EODORICO PAULO DOS SANTOS  em face de  BANCO AGIBANK S.A. , para o fim de: I —   LIMITAR  a taxa de juros remuneratórios do contrato nº  1518028801,  à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (crédito pessoal não consignado) na data da contratação (16/09/2024), qual seja,  2,91% ao mês ; e II —   CONDENAR  a…

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