Processo 5006978-66.2019.8.13.0433

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5006978-66.2019.8.13.0433
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5006978-66.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: OSMANI BARBOSA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA Vistos, etc. OSMANI BARBOSA NETO, GUIDO FRANCISCO SANTOS DO AMARAL e JULIA BARBOSA DO AMARAL opuseram os presentes Embargos à Execução em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. Os embargantes alegam que o débito objeto de execução é inexigível em razão do direito ao alongamento e à renegociação da dívida rural. Argumentam que a atividade pecuária é exercida em região inserida na área da SUDENE, severamente impactada por períodos prolongados de seca e estiagem, o que frustrou a capacidade de pagamento. Sustentam ainda a ocorrência de anatocismo (capitalização indevida de juros) e excesso de execução, requerendo a procedência para “julgar procedentes os presentes Embargos para declarar nula a execução em apenso, tendo em vista a ausência da exigibilidade dos títulos; para determinar ao Embargado que proceda ao imediato enquadramento para liquidação do débito dos Embargantes representado pela Cédula Rural Pignoratícia número 40/00391-4, nos exatos termos da Lei do artigo 3º, da Lei 13.340/16, com os benefícios ali constantes, determinando ainda, que a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, extrato demonstrativo da evolução da dívida segundo os critérios estabelecidos na referida Lei para pronto pagamento pelos Embargantes; para declarar a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor no presente caso”. O embargado apresentou impugnação no ID 114679094, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Acrescenta que o alongamento da dívida é uma faculdade da instituição financeira, condicionada à comprovação de requisitos que entende não terem sido preenchidos. Defendendo a regularidade dos encargos, pugna pela improcedência. A prova pericial contábil foi deferida e o laudo pericial judicial foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Oportunamente e após ser dada vista às partes, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Trata-se de Embargos à Execução que tramitaram regularmente, inexistindo questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. Tem pouca relevância a submissão da relação jurídica às disposições consumeristas, haja vista que a matéria é tratada precipuamente por legislação e regramentos especiais, além de não poder ser invertido o ônus de provar o enquadramento da propriedade nas hipóteses que autorizam a postergação da dívida ao requerido. É que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não isenta a parte hipossuficiente tecnicamente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Avançando, entendo que, sob a égide da legislação especial, conforme fundamentação a seguir, foram comprovados os requisitos para o alongamento, tendo em vista a demonstração de impacto direto das condições climáticas da região na propriedade dos embargantes. A título de ilustração: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - ALONGAMENTO DÍVIDA - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO. O alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo…

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