Processo 5006978-73.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006978-73.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : KLEIN CONTABILIDADE S/S LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (OAB SC044418) DESPACHO/DECISÃO Klein Contabilidade S/S Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville requerendo : 1) que seja declarado o direito de não se sujeitar à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, prevista no artigo 6-A da Lei 9.250/1995; 2) a não sujeição à incidência da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, prevista nos artigos 16-A e 16-B da Lei 9.250/1995, relativamente aos lucros e dividendos distribuídos; 3) a determinação para que as autoridades se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança, autuação ou imposição de penalidades com base nas referidas disposições, bem como ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Narrou que: é uma sociedade optante pelo regime tributário do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar 123/2006; em 26/11/2025, foi publicada a Lei 15.270/2025, que alterou a Lei 9.250/1995 para prever a retenção na fonte de Imposto de Renda à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50.000,00 mensais por beneficiário; a mesma lei instituiu um regime de tributação mínima para pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, incluindo lucros e dividendos na base de cálculo; as alterações, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, não preveem exceção expressa para as sociedades do Simples Nacional; e, por isso, a impetrante se encontra em situação de insegurança jurídica, com justo receio de sofrer autuações fiscais e penalidades caso não realize a retenção. Sustentou que: a Constituição Federal, em seu artigo 146, III, "'d"', reserva à lei complementar a definição do regime tributário favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte; o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 prevê a isenção do imposto de renda sobre os valores distribuídos aos sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional; a Lei 15.270/2025, por ser uma lei ordinária, não pode revogar ou restringir a isenção estabelecida por lei complementar, em respeito ao princípio da hierarquia das normas; a nova exigência representa uma nova incidência tributária sobre valores isentos, e não uma mera alteração procedimental; e já existe precedente no TRF4, no Mandado de Segurança 50180204720254047107, que reconheceu a incompatibilidade da retenção com o regime do Simples Nacional. Requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da retenção do IRRF e a aplicação da tributação mínima sobre os lucros e dividendos distribuídos, determinando que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou autuação com base na Lei 15.270/2025. Vieram conclusos. Decido . A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). No caso sob análise, não há perigo da demora . A esse respeito, a impetrante alegou o seguinte: O periculum in mora se configura pelo início da vigência da retenção, a partir de 2026. Se a Impetrante for compelida a efetuar a retenção de 10% na fonte sobre a distribuição de lucros superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais ou R$600.000,00…
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