Processo 5006978-98.2019.8.21.0027
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006978-98.2019.8.21.0027/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, vista à parte exequente da petição do executado do evento 193, PET1 . Após, voltem para análise da petição acima aludida. Passa-se à analise da petição do evento 191, PET1 . No que se refere ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI -, esclareço que se trata apenas de uma base de dados que interliga os Cartórios de Registro de Imóveis, o qual é acessível por todos os interessados, por meio eletrônico, através da Central de Registro de Imóveis ou diretamente junto aos Cartórios de Imóveis. Portanto, o SREI não se trata de ferramenta própria de utilização pelo Poder Judiciário como na forma pretendida, mas de serviço disponível à população em geral, inclusive de forma eletrônica, consoante endereço eletrônico http://registradoresbr.org.br/, portanto, ao alcance da parte, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade. Além disso, importante ressaltar o disposto no art. 20 do Provimento n.º 33/2018 - CGJ, o qual menciona que a pesquisa sobre a titularidade de bens e direitos e a solicitação de certidões imobiliárias serão realizadas nas ações em que houver isenção legal dos emolumentos , o que não é o caso dos autos. Esclareço ainda que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) oferece diversos serviços como pedidos de certidões a serem expedidas pelo próprio site , quando forem simples ou, sendo específicas e qualificadas, devem ser solicitadas às serventias por meio do site em caso de dúvidas nas informações coletadas, visualização eletrônica de matrícula de imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros - ferramenta essa que está à disposição da parte, no site do CNJ. Assim, considerando que a pesquisa junto ao SREI pode ser efetuada pela própria parte, indefiro o pedido. Indefiro, ainda, o requerimento de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg , visto que os créditos decorrentes de seguro , especialmente de seguro de vida, são absolutamente impenhoráveis , nos termos do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG . IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa junto à Superintendência de Seguros Privados ( SUSEP ) e à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Sociais para localização de bens do executado em processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG para verificação da existência de valores de seguros e planos de previdência privada em nome do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O seguro de vida e os proventos de aposentadoria privada complementar têm natureza salarial e encontram-se abrangidos pela impenhorabilidade, conforme o art. 833, incisos IV e VI, do CPC.2. O rol de impenhorabilidades assegurado pelo artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas destinadas à existência digna da pessoa humana.3. A…
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