Processo 5006978-98.2019.8.21.0027

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006978-98.2019.8.21.0027
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006978-98.2019.8.21.0027/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, vista à parte exequente da petição do executado do  evento 193, PET1 .  Após, voltem para análise da petição acima aludida.  Passa-se à analise da petição do evento 191, PET1 .  No que se refere ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI -, esclareço que se trata apenas de uma base de dados que interliga os Cartórios de Registro de Imóveis, o qual é acessível por todos os interessados, por meio eletrônico, através da Central de Registro de Imóveis ou diretamente junto aos Cartórios de Imóveis.  Portanto, o SREI não se trata de ferramenta própria de utilização pelo Poder Judiciário como na forma pretendida, mas de serviço disponível à população em geral, inclusive de forma eletrônica, consoante endereço eletrônico http://registradoresbr.org.br/, portanto, ao alcance da parte, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade. Além disso, importante ressaltar o disposto no art. 20 do Provimento n.º 33/2018 - CGJ, o qual menciona que a pesquisa sobre a titularidade de bens e direitos e a solicitação de certidões imobiliárias serão realizadas nas ações em que houver isenção legal dos emolumentos , o que não é o caso dos autos. Esclareço ainda que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) oferece diversos serviços como pedidos de certidões a serem expedidas pelo próprio site , quando forem simples ou, sendo específicas e qualificadas, devem ser solicitadas às serventias por meio do site em caso de dúvidas nas informações coletadas, visualização eletrônica de matrícula de imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros - ferramenta essa que está à disposição da parte, no site do CNJ. Assim, considerando que a pesquisa junto ao SREI pode ser efetuada pela própria parte, indefiro  o pedido. Indefiro,  ainda, o requerimento de expedição de ofício à  Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização -  CNSeg ,  visto que os  créditos decorrentes de   seguro , especialmente de seguro de vida, são absolutamente  impenhoráveis , nos termos do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE  OFÍCIO  À  SUSEP  E  CNSEG .  IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.  RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que  indeferiu  o pedido de pesquisa junto à Superintendência de  Seguros  Privados ( SUSEP ) e à  CNSEG  – Confederação Nacional das Empresas de  Seguros  Sociais para localização de bens do executado em processo de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de  ofício  à  SUSEP  e à  CNSEG  para verificação da existência de valores de  seguros  e planos de previdência privada em nome do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.  O  seguro  de vida e os proventos de aposentadoria privada complementar têm natureza salarial e encontram-se abrangidos pela impenhorabilidade, conforme o art. 833, incisos IV e VI, do CPC.2. O rol de impenhorabilidades assegurado pelo artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas destinadas à existência digna da pessoa humana.3. A…

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