Processo 5006978-98.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006978-98.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5006978-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFREDO GRIFO REZENDE DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ALFREDO GRIFO REZENDE DE OLIVEIRA contra a decisão de ID 94970806, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão dos efeitos das questões nº 10, 11, 19, 26, 31, 37, 52, 82 e 95 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 - PCES, para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, bem como a recontagem da nota, assegurando-lhe a convocação e participação no Exame de Aptidão Física (TAF) e nas demais fases do certame. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que (a) o caso não envolve indevida substituição judicial da banca examinadora, mas legítimo controle de legalidade do certame; (b) as questões impugnadas padecem de vícios objetivos, consistentes, conforme cada item, em cobrança de matéria não prevista no edital, erro material, existência de mais de uma alternativa correta ou ausência de gabarito juridicamente sustentável; (c) a questão 10 exigiria conhecimento de figura de linguagem não expressamente prevista no conteúdo programático; que a questão 11 comportaria leituras alternativas; que as questões 19 e 26 extrapolariam o nível de “noções” de informática previsto no edital, ao cobrarem “rootkit/bootkit” e comando “setfacl”; que a questão 31 conteria inconsistência conceitual quanto à superioridade da combinação ÍNDICE/CORRESP em relação ao PROCV; que a questão 37 seria ambígua; que a questão 52 adotaria classificação contábil incorreta; e que as questões 82 e 95, ambas de Direito, admitiriam solução diversa da indicada pela banca. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência recursal para assegurar sua participação provisória nas fases subsequentes do concurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de tutela de urgência recursal. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300, todos do CPC/15. Pois bem. Como é cediço, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional apenas quando evidenciada ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro material manifesto. Essa diretriz, longe de afastar por completo a tutela judicial, delimita-lhe o âmbito de incidência, de modo a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados