Processo 5006979-11.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5006979-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRAJARA JUREVES ESTEVES REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, FAST SHOP S.A Advogado do(a) AUTOR: UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por UBIRAJARA JUREVES ESTEVES em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A E OUTRO alegando ter adquirido, em 23/03/2025, um refrigerador Electrolux “Multidoor Efficient 03 Portas Frost Free 590L”, pelo valor de R$ 7.049,99, contudo, o produto apresentou defeito e não foi reparado. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, ELECTROLUX DO BRASIL S/A pugna pela improcedência da demanda (ID 92939244). Em contestação, FAST SHOP S.A argui preliminares de incompetência do juízo, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 94548180). Tutela de urgência não concedida e audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91071360). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Todos que integraram a cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, §Ú do CDC. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, resta comprovado que, em 23/03/2025, o promovente adquiriu um refrigerador Electrolux “Multidoor Efficient 03 Portas Frost Free 590L”, pelo valor de R$ 7.049,00 (ID 91054773). Contudo, o produto passou a apresentar congelamento excessivo, com formação de espessas camadas de gelo, mesmo configurado na temperatura recomendada (ID 91053448). Após reclamações e…
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