Processo 5006980-94.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006980-94.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5006980-94.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:William da SilvaRéu:Santander Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA   I – RELATÓRIO WILLIAM DA SILVA ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, a existência de abusividades no contrato de financiamento nº 611131870 firmado entre as partes para aquisição de um veículo HYUNDAI HB20 2012/2013. A parte autora impugnou a cobrança de juros remuneratórios supostamente excessivos, a tarifa de registro de contrato, a tarifa de avaliação do bem e a inclusão de seguros, que considerou venda casada. Requereu a revisão das cláusulas para fixação da parcela em R$ 1.184,51, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o afastamento da mora, a condenação da ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a existência de indícios de litigância predatória e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cobranças impugnadas. Sustentou que a taxa de juros pactuada (27,42% a.a.) não é abusiva, pois se aproxima da média de mercado para a época (26,19% a.a.) e se justifica pelo risco da operação, dado que o veículo dado em garantia possuía dez anos de uso. Quanto à tarifa de avaliação do bem, argumentou que o serviço foi efetivamente prestado, comprovando-o com o laudo de avaliação anexado. Em relação à despesa de registro de contrato, defendeu sua legitimidade por se tratar de serviço público cobrado pelo Estado, essencial para a constituição da garantia de alienação fiduciária. No tocante aos seguros, afirmou que a contratação foi facultativa e formalizada em documentos apartados, afastando a tese de venda casada. Por fim, rechaçou o cabimento da repetição em dobro, admitindo, em argumentação subsidiária, apenas a devolução na forma simples. Houve réplica, na qual a parte autora refutou as alegações da contestação, reafirmou a abusividade dos encargos e impugnou o laudo de avaliação apresentado, por considerá-lo superficial e desprovido de valor probatório. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide estão suficientemente esclarecidas pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita. A parte autora comprovou perceber renda mensal inferior a três salários mínimos, conforme documentos acostados aos autos (contracheques e extratos bancários). Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos capazes de infirmar essa presunção. A mera existência de um contrato de financiamento para aquisição de veículo seminovo, por si só, não constitui prova de capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Afasto, também, a preliminar de litigância predatória. O ajuizamento de um volume expressivo de ações similares por um…

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