Processo 5006981-26.2026.4.02.5118
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006981-26.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : MARLENE GALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ174373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo a decisão nos autos de processo administrativo. Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal. Petição inicial e documentos no Evento 01. Declinada a competência no Evento 04. Regularmente intimada, a autora juntou os documentos no Evento 17 e 22. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98, do CPC. Em relação à autoridade coatora indicada, da análise do detalhamento parcial do processo administrativo nº 1453951824 (Evento 22.2), restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS. Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais. Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022. Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III localizada no Município do Rio de Janeiro. Isto posto, determino que a Secretaria retifique a autoridade coatora para que conste o CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III. Quanto a liminar requerida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a respectiva concessão exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos deduzidos e do risco de ineficácia da ordem, caso deferida apenas ao final. No caso, não verifico, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Isso porque o exame quanto à observância do princípio da razoável duração do processo reclama análise individualizada da tramitação administrativa, não se mostrando possível extraí-la, de forma automática, do simples decurso do prazo previsto em acordo interinstitucional. A aferição de eventual mora administrativa há de considerar, entre outros aspectos, a complexidade da matéria submetida à apreciação da Autarquia Previdenciária, o comportamento processual da própria parte interessada — especialmente quanto ao tempestivo cumprimento de eventuais ônus procedimentais — e, ainda, a atuação diligente, eficiente e econômica da Administração no curso do processo. Deve-se ponderar, ademais, que mesmo o regular desenvolvimento do procedimento administrativo pode ensejar aparente delonga, como sucede nas hipóteses em que se impõe a interposição de recursos, o refazimento de atos ou a adoção de providências instrutórias complementares, circunstâncias que, por si sós, não autorizam concluir pela existência de ilegal omissão estatal. Assim, entendo que o mero transcurso do prazo previsto no acordo interinstitucional não se revela, per se, suficiente à…
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