Processo 5006981-46.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006981-46.2026.4.04.7001/PR AUTOR : SILVIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência financeira ( 9.3 ) e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar referida declaração, defiro o benefício da justiça gratuita , nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se . 2. Trata-se de ação ajuizada por SILVIA APARECIDA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , objetivando o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil em razão da efetiva atuação como professora na rede pública de educação básica, na forma prevista no artigo 6º-B, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com a devolução de eventuais valores pagos indevidamente. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão da cobrança das prestações do FIES e a implantação do abatimento postulado. Vieram os autos para decisão. 3. O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 dispõe que " O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação ". Já o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Nesse sentido, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No caso em exame, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, no quanto importa ao presente feito, estabelece: Art. 6 o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado , incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura ; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 2 o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies , vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5 o No período em que obtiverem o abatimento do…
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