Processo 5006981-80.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006981-80.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006981-80.2025.8.24.0020/SC APELANTE : LUIZ PAULO DAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por LUIZ PAULO DAMOS contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em desfavor de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Para evitar tautologia, remeto-me ao relatório constante da decisão recorrida ( evento 87, SENT1 ): [...]   LUIZ PAULO DAMOS  ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de  ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS . Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato fraudado. Pretende a desconstituição do negócio, devolução de valores e compensação financeira por abalo moral. O demandado não foi localizado para sua citação. Deferiu-se o chamamento por edital. Escoado o prazo, nomeou-se a Defensoria Pública para defesa dos interesses do chamado. Em resposta, foi deduzida negativa geral. Houve réplica. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 87, SENT1 ): [...] Ante ao exposto,  JULGO   PROCEDENTE  em parte  os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde os abatimentos. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os valores ficam suspensos diante do deferimento da gratuidade da justiça em favor do demandado. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões requereu a reforma parcial da sentença para reconhecer a existência de dano moral e fixar o  quantum  indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( evento 94, APELAÇÃO1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. 1. Admissibilidade e julgamento monocrático O recurso é cabível, tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, pois a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita ( evento 10, DESPADEC1 ). Ademais, h á interesse recursal da parte proponente e impugnação específica ao conteúdo da decisão apelada. Devido a esses motivos, entendo que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso. O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “ o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ”. Ademais, o art. 932, IV e V, do CPC dispõe que compete ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. O art. 132, XVI, do RITJSC estabelece ser atribuição do relator, após facultada a apresentação de…

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