Processo 5006981-98.2019.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006981-98.2019.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006981-98.2019.4.03.6102 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada contra sentença que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa aplicada em razão de suposta negativa de cobertura assistencial no procedimento administrativo nº 33910.017543/2018-90 (auto de infração nº 38.730/2018). Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente: a) que a aplicação da multa com base em resolução normativa afronta o princípio da legalidade, uma vez que não há previsão legal em sentido estrito para tal; e, b) a nulidade da sentença por carência de fundamentação, por não ter enfrentado argumentos essenciais, especialmente quanto à cronologia dos fatos, ao cancelamento do plano pela beneficiária e à inexistência de prova de negativa de custeio de transporte. No mérito, aduz inexistir negativa de cobertura, pois o procedimento foi regularmente autorizado dentro da área de abrangência contratual, inexistindo conduta que se amolde ao tipo infracional invocado, defendendo a ausência de subsunção dos fatos ao art. 77 da RN nº 124/2006 e postulando o cancelamento da penalidade. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da presente apelação e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da multa administrativa aplicada à operadora de plano de saúde, por suposto descumprimento do dever de garantir transporte à beneficiária para realização de procedimento fora de seu município de residência, nos termos do art. 5º, § 1º, da RN nº 259/2011, com tipificação no art. 77 da RN nº 124/2006. De início, rejeito a preliminar de afronta ao princípio da legalidade. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia sob regime especial, detém competência para o exercício do poder de polícia no âmbito da saúde suplementar, compreendendo as atividades normativa, fiscalizatória e sancionadora. Tal competência decorre da Lei nº 9.961/2000, que instituiu a agência reguladora, e da Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos privados de assistência à saúde e prevê a aplicação de penalidades administrativas em caso de descumprimento das obrigações legais. Os arts. 25 e 27 da Lei nº 9.656/1998 autorizam expressamente a imposição de multa, dentro dos limites ali estabelecidos, cabendo à regulamentação infralegal a especificação das condutas e a gradação das sanções. A Resolução Normativa nº 124/2006 não cria penalidade autônoma, mas apenas detalha hipóteses de infração e respectivos valores, nos limites fixados em lei, em consonância com a delegação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Não há, portanto, violação à reserva legal, mas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados