Processo 5006982-07.2025.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006982-07.2025.4.03.6318 AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA MARIA BRAGA - SP203325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. I - Preliminares Inicialmente, frise-se que a realização de perícia por médico especialista somente é necessária em casos excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, na hipótese de doença extremamente rara, o que não condiz com o caso dos autos (TNU - PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 16/10/2024, publicado em 18/10/2024). No mesmo sentido, cita-se o Enunciado 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". O exame pericial tem por desiderato apenas verificar a existência, ou não, de limitação à capacidade laborativa, mister que, em regra, o médico generalista encontra-se apto a desempenhar, podendo, contudo, declinar da realização da perícia em favor de especialista se, porventura, não se sentir capacitado para a realização do exame, o que não ocorreu no caso vertente. Ainda, nesse diapasão, destaque-se que a perícia não tem por finalidade prescrever a melhor forma de tratamento da doença, o que, sim, poderia exigir conhecimento especializado, mas apenas determinar se o periciando se encontra apto, ou não, para o exercício de sua atividade habitual. O perito judicial, auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, assume o encargo legal de atuar com imparcialidade e responsabilidade técnica, submetendo-se aos ditames éticos e legais de sua profissão, de modo que sua idoneidade e capacidade profissional são presumidas, cabendo, por conseguinte, às partes o ônus de demonstrar o contrário. No caso em exame, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ausência de capacidade técnica ou de idoneidade profissional do perito nomeado. Em que pese a irresignação da parte autora no ID 574928901, o laudo pericial judicial foi produzido de forma técnica, tendo analisado inúmeros documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora e respondido aos quesitos formulados, inclusive pelo Juízo. A perícia se apresentou embasada, coerente e satisfatória. As provas presentes nos autos são suficientes para a obtenção do livre convencimento motivado do Juízo, motivo pelo qual se rejeita os pedidos de nova perícia, bem como de complementação da perícia, amparado pelo dever de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - Mérito 1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade…
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