Processo 5006982-16.2024.8.24.0080
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5006982-16.2024.8.24.0080/SC APELANTE : KASSIO PAGNUSSATT (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Kassio Pagnussatt contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Preliminarmente, inquina de nulidade a sentença recorrida por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, embora tenha requerido desde a inicial, porquanto a controvérsia envolve matéria fática relativa à condição de segurado especial. No mérito, defende a existência de início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante apresentação de notas fiscais de comercialização de produção, documentos indicativos de residência em área rural, bem como elementos constantes do laudo pericial judicial que corroborariam o labor agrícola e o contexto do acidente. Acrescenta que há histórico familiar de atividade rural reconhecida administrativa e judicialmente. Sustenta que o conjunto probatório seria coerente e suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, especialmente se complementado por prova testemunhal. Assevera, ainda, que o laudo pericial foi categórico ao confirmar a existência de redução permanente da capacidade laboral, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Afirma que a exigência de recolhimento de contribuições facultativas para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial não encontra respaldo na orientação jurisprudencial, defendendo interpretação que assegure a proteção previdenciária em benefício de natureza indenizatória. Requer, ainda, a possibilidade de juntada de documentos em grau recursal, com observância do contraditório, especialmente em razão de a sentença ter fundamentado a improcedência na ausência de registros contributivos no CNIS. Sem contrarrazões (Evento 72, origem). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Em caráter proemial, o recorrente aduz que o decisum padece de nulidade, porquanto proferido sem a produção de prova…
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