Processo 5006984-12.2024.8.24.0039

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006984-12.2024.8.24.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006984-12.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO : MADEIREIRA GERMANO PISANI S/A IND. COM. EXP. FALIDO ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB PR043382) EXECUTADO : HENRIQUE SIRTOLI NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL AMARAL BORBA (OAB SC012336) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Madeireira Germano Pisani S/A Ind. Com. Exp. Falido e Henrique Sirtoli Neto em face da execução fiscal ajuizada pelo Município de Lages/SC. É certo que " a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória " (STJ, REsp nº 798154/PR, Rel. Min. Massami Uyeda). Registre-se, ademais, que a exceção de pré-executividade independe da garantia do juízo, porquanto sua finalidade é assegurar à parte executada a possibilidade de arguir matérias de ordem pública, sem necessidade do ajuizamento de embargos à execução. 2. Sustentaram, em síntese, que: (i) o redirecionamento da execução fiscal é indevido, porquanto não houve dissolução irregular da sociedade, que permaneceu regularmente ativa, alterou legitimamente seu objeto social e, posteriormente, requereu sua autofalência; (ii) a mera constatação de que o imóvel da sede estava desocupado e parcialmente demolido não autoriza a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN nem a incidência da Súmula 435 do STJ; e (iii) Henrique Sirtoli Neto não detém poderes de administração da sociedade, razão pela qual é incabível o seu redirecionamento ao polo passivo da execução fiscal. 3. Acerca da matéria, disciplinam os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. [...] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, a responsabilidade pessoal do responsável tributário, prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, não decorre automaticamente da condição de sócio ou administrador da pessoa jurídica, exigindo a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. 3.1. Na hipótese dos autos, realizada a tentativa de citação da parte executada no endereço informado pela parte exequente, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não mais exercia suas atividades no local indicado (e. 37.1 ). Nessa situação, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Por sua vez, ao julgar os Temas Repetitivos n. 630, 962 e 981, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca do redirecionamento da…

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