Processo 5006984-98.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006984-98.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006984-98.2026.4.04.7001/PR AUTOR : VITORIA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação que tramita sob o rito do juizado especial proposta por  VITORIA DE OLIVEIRA RIBEIRO  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL visando ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre "os valores recebidos do Fundo de Pensão, bem como pelo INSS", em razão de ser portadora de doença grave, a teor do que dispõe o artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Pede, ainda, a condenação da parte ré à restituição do montante indevidamente retido e pago a título de imposto de renda. Embora a parte autora tenha feito menção a proventos recebidos do INSS, não há qualquer comprovante nesse sentido. Os documentos constantes da inicial ( evento 1, CHEQ9 , evento 1, CHEQ10  e evento 1, CHEQ11 ) indicam que a parte autora recebe aposentadoria da Paranaprevidência. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que os Estados e Municípios são partes passivas com legitimação exclusiva em ação proposta por servidor público estadual ou municipal, ativo ou aposentado, visando a declaração de inexigibilidade e a restituição de   imposto de renda retido na fonte.  A União é parte ilegítima para figurar nessas demandas, tendo em vista que referido imposto, apesar de ser instituído pela União, tem seu produto destinado aos Estados ou Municípios (e respectivas autarquias e fundações), a teor do disposto no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Cito a ementa do precedente supramencionado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419/RS) ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.  1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988,…

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