Processo 5006985-91.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 5006985-91.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VAGNER JUAREZ ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCESCONI (OAB SP085567) DESPACHO/DECISÃO VAGNER JUAREZ agrava, com pedido de tutela recursal antecipada, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5013846-92.2021.4.02.5101, que indeferiu o pedido de exclusão do ora agravante do polo passivo (evento 322) e negou provimento aos embargos de declaração (ev. 338). Narra o recorrente que, na origem, teve seus recursos financeiros penhorados, bem como houve determinação de " conversão em depósito judicial, ao entendimento de que não comprovou que a Executada Principal, da qual é sócio, esteja funcionando de forma plena e efetiva, malgrado não restar devidamente provado tal circunstância pela Exequente, uma vez que não se buscou pelas suas atividades industriais na Comarca de Ribeirão de Pires - São Paulo, eis tratar-se do principal estabelecimento, assim eleito por força do Artigo 3º, da Lei nº 11.101/2025, dado que por esta Comarca de processou sua Recuperação Judicial ". Quanto à probabilidade de direito, defende que " decorre de elementos objetivos amplamente demonstrados: (i) não restou comprovado a inexistência de plena atividade da Executada Lubraquim, a ponto de redirecionar o feito fiscal ao seu sócio, na forma dos Artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional; (ii) inexiste qualquer prova, que seria a cargo da Agravada, da falta desta atividade e (iii) não há respaldo legal para imputar-lhe ao Agravante o ônus desta prova ". Em relação ao periculum in mora , aduz que a " medida constritiva intercede na subsistência do Agravante e dos seus, restando compreendido que o valor é ínfimo em relação ao crédito tributário perseguido pela Agravada ". Ao final, requer seja deferida a tutela recursal " para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o desbloqueio imediato dos numerários bloqueados e, preservando-se a subsistência de seu sócio ." É o relatório. Decido . A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice . Transcrevo abaixo os fundamentos das decisões agravadas (eventos 322 e 338): - Evento 322: " Evento 306: Como não há provas robustas nos autos comprovando que a empresa Executada não se encontra dissolvida irregularmente, já que não houve resposta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires/SP nos autos do processo de nº 1003309-59.2017.8.26.0505, bem…
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